Considera-se pessoa da família, para efeito de remoção por motivo de acompanhamento:
- Cônjuge;
- Companheiro;
- Dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
- As razões objetivas para a remoção;
- Se a localidade onde reside o servidor ou seu dependente legal é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
- Se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
- Se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;
- Quais os benefícios do ponto de vista médico que advirão dessa remoção, com justificativas detalhadas;
- Quais as características das localidades recomendadas;
- Se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, qual o prazo para nova avaliação médica;
- Qual o prejuízo ou agravo para a saúde do servidor ou seu cônjuge, companheiro ou dependente caso residam em localidades distintas da localidade de lotação do servidor;
- Se o tratamento sugerido é de longa duração e se não pode ser realizado na localidade de lotação do servidor;
- Se o servidor é o único parente do seu dependente legal com condições de dar-lhe assistência, devendo ser ouvido, neste caso, o parecer do serviço social e ser observada a indissolubilidade da unidade familiar.