Trata-se de solicitação para recolhimento de bens que
estejam inservíveis nos setores da UFS.
Para que seja considerado inservível, o bem será
classificado como:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas
condições de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em
condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até
cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise
de custo e benefício demonstre ser justificável a sua
recuperação;
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja
onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso
prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser
utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas
características ou em razão de ser o seu custo de recuperação
mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a
análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a
sua recuperação.
Os itens de informática que estejam inservíveis, exceto os
ociosos, demandam relatório técnico expedido pela
COSUP/STI