A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto (Art. 207 § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
No caso de aborto, atestado por Médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art. 207 § 4° da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades (Art. 207 § 3º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);